Pular para o conteúdo

Termos e Condições

CONDIÇÕES GERAIS PARA O FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA TRANSAÇÕES COMERCIAIS DE EMPRESAS 
(países estrangeiros) da IFA Technology GmbH
- ABRIL DE 2024 -

 

ARTIGO 1 - GENERALIDADES

1.1 O âmbito das entregas e/ou serviços (doravante designados por «Fornecimentos») será determinado pelas presentes Condições Gerais, que se destinam a ser aplicadas em conjunto com as condições específicas da encomenda.

Em caso de contradição entre as presentes Condições Gerais e quaisquer condições específicas acordadas entre as partes, prevalecerão as condições específicas.

As condições gerais do Comprador só serão aplicáveis se e quando expressamente aceites pela IFA Technology GmbH (doravante designada «Fornecedor»). Nenhum termo e condição que conste da encomenda do Comprador que seja adicional ou diferente dos termos e condições do Fornecedor será vinculativo para o Fornecedor, a menos que especificamente acordado por este por escrito.

A receção pelo Fornecedor da encomenda do Comprador ou a confirmação do Comprador da confirmação da encomenda do Fornecedor sem objeções imediatas aos termos e condições nela contidos não constituirá aceitação pelo Fornecedor de tais termos e condições.

1.2 Quaisquer questões relacionadas com o presente Contrato que não sejam expressa ou implicitamente resolvidas pelas disposições contidas no próprio Contrato (ou seja, as presentes Condições Gerais e quaisquer condições específicas acordadas pelas partes) serão regidas:
- pela Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG), e
- na medida em que tais questões não sejam abrangidas pela CISG, por referência ao direito substantivo da Suíça.

1.3 Qualquer referência feita a termos comerciais (tais como EXW, FOB, etc.) é considerada como feita ao termo relevante dos INCOTERMS publicados pela Câmara de Comércio Internacional.

1.4 Se uma ou mais disposições destas Condições Gerais forem ou se tornarem inválidas, as restantes condições continuarão a ser válidas e aplicáveis.
 

ARTIGO 2 - CARACTERÍSTICAS DOS FORNECIMENTOS

2.1 Fica acordado que quaisquer informações relativas aos Fornecimentos e à sua utilização, tais como pesos, dimensões, capacidades, preços, cores e outros dados contidos em catálogos, prospectos, circulares, anúncios, ilustrações, listas de preços do Fornecedor, não terão efeito como termos do Contrato, a menos que expressamente referidos no Contrato.

2.2 Se e na medida do acordado, o Fornecedor fornecerá as informações e os desenhos necessários para permitir ao Comprador montar, colocar em funcionamento, operar e manter os Fornecimentos. O Fornecedor não será obrigado a fornecer desenhos de fabrico para os Fornecimentos ou peças sobressalentes.

2.3 Salvo acordo em contrário, o Comprador não adquire quaisquer direitos de propriedade sobre software, desenhos, informações técnicas, etc. (doravante referidos como «Documentos»), que lhe possam ter sido disponibilizados. O Fornecedor também continua a ser o proprietário exclusivo de quaisquer direitos de propriedade intelectual ou industrial relacionados com os Fornecimentos. Os Documentos não serão disponibilizados a terceiros sem o consentimento prévio do Fornecedor.

ARTIGO 3 - INSPEÇÃO DAS MERCADORIAS ANTES DO ENVIO

3.1 Se as partes tiverem acordado que o Comprador tem o direito de inspecionar os Fornecimentos antes do envio, o Fornecedor deve notificar o Comprador, dentro de um prazo razoável antes do envio, que os Fornecimentos estão prontos para inspeção no local acordado.

3.2 Salvo acordo em contrário, essa inspeção será realizada no local de fabrico, durante o horário normal de trabalho, de acordo com a prática geral do ramo industrial em questão no país de fabrico.

3.3 Se o Comprador não estiver presente ou representado durante essas inspeções, o relatório de inspeção será enviado ao Comprador e será considerado preciso.

3.4 O Comprador arcará com todas as despesas de viagem e estadia dos seus representantes relacionadas a essas inspeções.

ARTIGO 4 - PREÇO

4.1 Os preços estão sujeitos a alterações antes da aceitação da encomenda do Comprador pelo Fornecedor.

4.2 Salvo acordo em contrário por escrito, os preços são expressos em euros e não incluem IVA.

4.3 Salvo acordo em contrário, os preços referem-se à entrega à saída da fábrica, de acordo com os INCOTERMS 2020, e incluem quaisquer custos que sejam da responsabilidade do Fornecedor, de acordo com o presente Contrato. No entanto, caso o Fornecedor suporte quaisquer custos que, de acordo com o presente Contrato, sejam da responsabilidade do Comprador (por exemplo, para transporte ou seguro além dos INCOTERMS acordados), tais custos não serão considerados como incluídos no preço e serão reembolsados pelo Comprador.

4.4 Se o Fornecedor também for responsável pela montagem ou instalação e, salvo acordo em contrário, o Comprador pagará a remuneração acordada e quaisquer custos acessórios necessários, por exemplo, custos de viagem, custos de transporte de ferramentas e equipamentos e bagagem pessoal, bem como subsídios.

4.5 Quaisquer impostos, direitos aduaneiros, taxas e outros encargos, incluindo contribuições para a segurança social, a pagar fora da República Federal da Alemanha, são por conta do Comprador.

ARTIGO 5 - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

5.1 Salvo acordo em contrário por escrito entre as partes, o pagamento do preço contratual pelo Comprador ao Fornecedor será efetuado da seguinte forma:

- 1/3 do preço contratual será pago no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de confirmação da encomenda pelo Fornecedor, respetivamente, a data de assinatura do Contrato por ambas as partes;
- 2/3 do preço contratual será pago por meio de uma Carta de Crédito irrevogável a ser emitida por um banco de renome em favor do Fornecedor, estando essa Carta de Crédito sujeita às Normas e Usos Uniformes para Créditos Documentários (UCP 500).

Essa Carta de Crédito deverá ser aberta no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da encomenda ou da data de assinatura do Contrato e terá validade para cobrir todo o período de entrega mais 30 (trinta) dias.

Salvo acordo em contrário, a Carta de Crédito Documentária será pagável à vista contra a apresentação do documento de transporte do transitário ou de outros documentos de transporte, conforme acordado nas condições específicas da encomenda (dependendo do INCOTERM aplicável), e permitirá remessas parciais e transbordos.

5.2 Se uma parte não pagar uma quantia em dinheiro na data de vencimento, a outra parte terá direito a juros sobre essa quantia desde a data de vencimento do pagamento até ao momento do pagamento.

Salvo acordo em contrário, a taxa de juros será 2% acima da taxa média de empréstimos bancários de curto prazo para mutuários privilegiados, vigente para a moeda de pagamento no local de pagamento, ou, caso não exista tal taxa nesse local, a mesma taxa no Estado da moeda de pagamento.

5.3 Independentemente do meio de pagamento utilizado, o pagamento não será considerado efetuado antes de a conta do Fornecedor indicada nas condições específicas ter sido total e irrevogavelmente creditada.

5.4 O Comprador não poderá reter quaisquer pagamentos devidos por motivo de quaisquer contra-reivindicações não reconhecidas pelo Fornecedor, nem poderá o Comprador compensar tais contra-reivindicações com quaisquer pagamentos devidos. 

5.5 Em caso de atraso no pagamento, o Fornecedor poderá, após ter notificado o Comprador por escrito, suspender o cumprimento do Contrato até receber o pagamento.

Se o Comprador não tiver pago o montante devido, apesar de ter sido notificado pelo Fornecedor e de lhe ter sido concedido um prazo final para tal pagamento, o Fornecedor terá o direito de rescindir o Contrato mediante notificação por escrito ao Comprador e de reclamar uma indemnização pela perda que tenha sofrido.
 

ARTIGO 6 - RETENÇÃO DE PROPRIEDADE

Os itens relativos aos Fornecimentos («Bens Retidos») permanecerão propriedade do Fornecedor até que o pagamento integral do preço tenha sido efetuado.

Durante o período de retenção de propriedade, o Comprador não poderá penhorar os Bens Retidos nem utilizá-los como garantia. A pedido do Fornecedor, o Comprador deverá auxiliá-lo na tomada de quaisquer medidas necessárias para proteger a propriedade do Fornecedor sobre o Produto no país em questão. O Comprador também deverá informar imediatamente o Fornecedor sobre qualquer apreensão ou outro ato de intervenção de terceiros.

A retenção de propriedade não afetará a transferência do risco de acordo com o INCOTERM aplicável.
 

ARTIGO 7 - PRAZO PARA FORNECIMENTOS E DOCUMENTOS

Salvo acordo em contrário, todas as entregas e fornecimentos serão «Ex Works» (EXW).

O Fornecedor deve fornecer os documentos (se houver) indicados no INCOTERM aplicável.
 

ARTIGO 8 - PRAZOS DE FORNECIMENTO, ATRASOS E MEDIDAS CORRETIVAS

8.1 Os prazos estabelecidos para as Entregas só poderão ser cumpridos se todos os Documentos a serem fornecidos pelo Comprador, as autorizações e liberações necessárias, especialmente no que diz respeito aos planos, forem recebidos atempadamente e se os termos de pagamento acordados e outras obrigações do Comprador forem cumpridos. A menos que estas condições sejam cumpridas atempadamente, os prazos estabelecidos serão prorrogados de forma adequada; isto não se aplica quando o Fornecedor for responsável pelo atraso.

8.2 Se as partes, em vez de especificarem o prazo para as Entregas, tiverem especificado um período de tempo no final do qual a entrega deverá ocorrer, esse período terá início na data em que o contrato de venda celebrado entrar em vigor, de acordo com os termos especificados nas condições específicas para a entrada em vigor do Contrato.

8.3 Se o Fornecedor previr que não será capaz de cumprir o prazo para as Entregas, deverá notificar o Comprador em conformidade, indicando o motivo e, se possível, o prazo em que a entrega poderá ser esperada.

Se o atraso na entrega e nos Fornecimentos for causado por um evento de Força Maior, conforme descrito no Artigo 12, ou por um ato ou omissão por parte do Comprador, ou por qualquer outro evento fora do controlo razoável do Fornecedor, o prazo de entrega será prorrogado por um período correspondente, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes. Esta disposição será aplicável independentemente de o motivo do atraso ocorrer antes ou depois do prazo acordado para os Fornecimentos.

8.4 Quando houver atraso na entrega de qualquer produto, pelo qual o fornecedor seja responsável, o comprador tem o direito de reclamar uma indemnização por perdas e danos igual a 0,5% (ou outra percentagem que possa ser acordada) do preço do produto atrasado por cada semana completa de atraso, desde que o comprador notifique o fornecedor da reclamação de indemnização por perdas e danos por atraso no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data em que a entrega deveria ter ocorrido.

Caso o Comprador notifique o Fornecedor após 15 (quinze) dias da data acordada para a entrega, a indenização por perdas e danos será calculada a partir da data em que o Fornecedor receber a notificação do Comprador.

A indemnização por atraso não excederá 5% do preço do Produto atrasado ou outro montante máximo que possa ser acordado.

8.5 Se o Fornecedor não tiver entregue o Produto ou prestado os seus serviços por motivos pelos quais é responsável até à data em que o Comprador tenha direito ao montante máximo de indemnização por perdas e danos nos termos da cláusula 8.4, e se o Produto ainda não tiver sido entregue, o Comprador poderá exigir por escrito a entrega dentro de um prazo final razoável, que não será inferior a 14 (catorze) dias.

Se o Fornecedor não entregar os Fornecimentos dentro desse prazo final e isso não for devido a qualquer circunstância que esteja fora do controlo do Fornecedor, o Comprador poderá, mediante notificação por escrito ao Fornecedor, rescindir o Contrato em relação à parte do Produto que não possa ser utilizada conforme pretendido pelas partes em consequência da falha do Fornecedor em entregar.

8.6 Se o Comprador rescindir o Contrato de acordo com a cláusula 8.5 anterior, terá direito a uma indemnização pela perda que exceda o montante da indemnização por perdas e danos que tenha sofrido em resultado do atraso do Fornecedor. No entanto, a indemnização total a pagar, incluindo a indemnização por perdas e danos, que é devida nos termos da cláusula 8.5, não poderá exceder 15 % da parte do preço de compra atribuível à parte do Produto relativamente à qual o Contrato é rescindido.

8.7 A indemnização prevista na cláusula 8.4 e a rescisão do Contrato com indemnização nos termos da cláusula 8.6 são os únicos recursos disponíveis ao Comprador em caso de atraso na entrega ou não entrega.

8.8 Se o Comprador previr que não poderá aceitar os Fornecimentos no momento dos Fornecimentos, deverá notificar imediatamente o Fornecedor, indicando os motivos e, se possível, o momento em que poderá aceitar os Fornecimentos.

Se o Comprador não aceitar a entrega no momento da entrega, deverá, no entanto, pagar qualquer parte do preço de compra que se torne exigível na entrega, como se a entrega tivesse ocorrido. O Fornecedor providenciará o armazenamento do Produto por conta e risco do Comprador.

8.9 A menos que a não aceitação da entrega pelo Comprador se deva a qualquer circunstância descrita na cláusula 12.1. (Força Maior), o Fornecedor poderá, por meio de notificação por escrito, exigir que o Comprador aceite os Fornecimentos dentro de um prazo final razoável.

Se, por qualquer motivo pelo qual o Fornecedor não seja responsável, o Comprador não aceitar os Fornecimentos dentro desse prazo, o Fornecedor poderá, mediante notificação por escrito, rescindir o Contrato no todo ou em parte. O Fornecedor terá então direito ao pagamento do preço de compra e à indemnização pela perda que sofreu em razão do incumprimento do Comprador.

ARTIGO 9 - MONTAGEM E INSTALAÇÃO

Salvo acordo em contrário por escrito, a montagem/instalação estará sujeita às seguintes disposições:

9.1 O Comprador deverá fornecer, às suas próprias custas e em tempo útil:

a. todos os trabalhos de terraplenagem e construção e outros trabalhos auxiliares fora do âmbito do Fornecedor, incluindo a mão de obra necessária, qualificada e não qualificada, materiais de construção e ferramentas.
 
b. o equipamento e os materiais necessários para a montagem e o comissionamento, tais como andaimes, equipamento de elevação e outros dispositivos, bem como combustíveis e lubrificantes,
 
c. energia e água no local de utilização, incluindo ligações, aquecimento e iluminação,

d. salas secas e com fechadura, de dimensões suficientes, adjacentes ao local, para o armazenamento de peças de máquinas, aparelhos, materiais, ferramentas, etc., e salas de trabalho e de recreação adequadas para o pessoal de montagem, incluindo instalações sanitárias adequadas às circunstâncias específicas. Além disso, o Comprador deverá tomar todas as medidas que tomaria para a proteção dos seus próprios bens, a fim de proteger os bens do Fornecedor e do pessoal de montagem no local,

e. vestuário de proteção e dispositivos de proteção necessários devido às condições particulares prevalecentes no local específico.

9.2 Antes do início dos trabalhos de montagem, o Comprador disponibilizará, por sua própria iniciativa, todas as informações necessárias relativas à localização de linhas elétricas, de gás e de água ocultas ou de instalações semelhantes, bem como os dados estruturais necessários. 

9.3 Antes da montagem ou instalação, os materiais e equipamentos necessários para o início dos trabalhos devem estar disponíveis no local da montagem/instalação e todos os trabalhos de preparação devem estar avançados a um ponto tal que a montagem/instalação possa ser iniciada conforme acordado e realizada sem interrupções. As vias de acesso e o próprio local da montagem/instalação devem estar nivelados e desimpedidos.

9.4 Se a montagem, instalação ou comissionamento forem atrasados devido a circunstâncias pelas quais o Fornecedor não é responsável, o Comprador arcará com os custos razoáveis incorridos pelo tempo ocioso e qualquer viagem adicional do Fornecedor ou da equipe de instalação.

9.5 O Comprador atestará as horas trabalhadas pela equipe de instalação ao Fornecedor em intervalos semanais e confirmará imediatamente por escrito se a montagem, instalação ou comissionamento foram concluídos.

9.6 Se, após a conclusão, o Fornecedor exigir a aceitação dos Fornecimentos, o Comprador deverá cumprir tal exigência num prazo de duas semanas. Caso contrário, a aceitação será considerada como tendo ocorrido. A aceitação também será considerada como tendo ocorrido se os Fornecimentos forem utilizados após a conclusão de uma fase de teste acordada, se houver.

ARTIGO 10 - RESPONSABILIDADE PELA NÃO CONFORMIDADE DOS FORNECIMENTOS

10.1 O Comprador deverá examinar os Fornecimentos assim que possível após a chegada ao destino e notificar o Fornecedor por escrito sobre quaisquer defeitos ou falta de conformidade dos Fornecimentos no prazo de 10 (dez) dias a partir da data em que o Comprador descobriu ou deveria ter descoberto a falta de conformidade ou os defeitos.

A responsabilidade do Fornecedor pela não conformidade dos Fornecimentos ou por defeitos resultantes de defeitos de conceção, materiais ou mão de obra é limitada a um período de 12 meses a partir da data de entrega, salvo acordo em contrário.

O Comprador deverá notificar o Fornecedor, sem demora injustificada, de qualquer defeito que apareça. Tal notificação não poderá, em caso algum, ser feita mais de duas semanas após o termo do período de responsabilidade por defeitos. Se o Comprador não notificar o Fornecedor sobre um defeito ou sobre a não conformidade do Produto dentro dos prazos estabelecidos nesta cláusula ou em qualquer uma das condições específicas da encomenda, perderá o direito de ter o defeito ou a não conformidade corrigidos.

10.2 Os fornecimentos são considerados conformes ao Contrato, apesar de pequenas discrepâncias que são habituais no comércio específico ou no curso das negociações entre as partes, mas o Comprador terá direito a qualquer redução do preço habitual no comércio ou no curso das negociações por tais discrepâncias. 

10.3 Após receber a notificação por escrito do Comprador especificando a falta de conformidade ou o defeito, o Fornecedor deverá, a seu critério, remediar a falta de conformidade ou o defeito sem demora injustificada, da seguinte forma:

a. O Fornecedor substituirá, num prazo razoável, os Fornecimentos não conformes, numa base de entrega EXW; ou

b. O Fornecedor reparará, num prazo razoável, os Fornecimentos nas instalações do Comprador, que concederá acesso ao pessoal do Fornecedor e prestará todo o apoio e assistência razoáveis.

Se o Comprador tiver notificado uma falta de conformidade e não for encontrada nenhuma falta de conformidade pela qual o Fornecedor possa ser responsabilizado, o Fornecedor terá direito a uma compensação pelos custos em que incorreu como resultado dessa notificação.

10.4 Se o Fornecedor não cumprir as suas obrigações nos termos da cláusula 10.3 dentro de um prazo razoável, o Comprador poderá, por meio de notificação por escrito, fixar um prazo final para o cumprimento das obrigações do Fornecedor.

Se o Fornecedor não cumprir as suas obrigações de reparação dentro desse prazo final, o Comprador poderá realizar ele próprio ou contratar um terceiro para realizar os trabalhos de reparação necessários, às custas do Fornecedor.

Quando os trabalhos de reparação forem realizados com sucesso pelo Comprador ou por terceiros, o reembolso pelo Fornecedor dos custos razoáveis incorridos pelo Comprador constituirá a liquidação total e definitiva da responsabilidade do Fornecedor pelo referido defeito ou não conformidade dos Fornecimentos.

10.5 Quando a falta de conformidade não tiver sido corrigida com sucesso:

a. o Comprador tem direito a uma redução do preço de compra proporcional à redução do valor dos Fornecimentos, desde que tal redução não exceda, em circunstância alguma, 15 % do preço de compra; ou

b. quando a falta de conformidade for tão substancial que prive significativamente o Comprador do benefício do Contrato, o Comprador pode declarar o Contrato rescindido, mediante notificação por escrito ao Fornecedor.

10.6 O Fornecedor não é responsável pela falta de conformidade do Produto resultante de materiais fornecidos pelo Comprador ou de um projeto feito ou especificado pelo Comprador.

O Fornecedor é responsável apenas por qualquer falta de conformidade dos Fornecimentos que surja nas condições de operação previstas no Contrato e sob o uso adequado dos Fornecimentos.

A responsabilidade do Fornecedor não cobre defeitos ou deficiências causados por manutenção inadequada, montagem/instalação incorreta ou reparação defeituosa pelo Comprador, ou por alterações realizadas sem o consentimento por escrito do Fornecedor. Por fim, a responsabilidade do Fornecedor não cobre o desgaste normal ou danos causados por materiais corrosivos, solventes, fluidos ou lubrificantes incorretos e fonte de alimentação incorreta ou defeituosa.

10.7 A responsabilidade acima referida pela falta de conformidade dos Fornecimentos substitui todas as outras responsabilidades ou garantias, expressas ou implícitas, incluindo, mas não se limitando a, qualquer garantia implícita de comercialização e/ou adequação a um fim específico, e substitui todas as outras obrigações ou responsabilidades por parte do Fornecedor, de qualquer natureza.

Salvo acordo em contrário por escrito, nenhuma ação por falta de conformidade ou defeito poderá ser intentada pelo Comprador, seja perante tribunais judiciais ou arbitrais, após dois anos a partir da data de entrega dos Fornecimentos. Fica expressamente acordado que, após o termo desse prazo, o Comprador não alegará a não conformidade dos Fornecimentos nem apresentará uma reconvenção a esse respeito, em defesa de qualquer ação intentada pelo Fornecedor contra o Comprador por incumprimento do presente Contrato.

10.8 Defeitos de título

As partes contratantes comprometem-se mutuamente a não violar os direitos de terceiros, especialmente patentes, modelos de utilidade, marcas registadas e outros direitos de propriedade industrial e direitos de autor.

O Fornecedor garante que os Fornecimentos estão isentos de defeitos a este respeito, o Comprador é responsável por garantir que quaisquer materiais fornecidos estão isentos de direitos de terceiros e não interferem nos seus direitos de marca registada.

O Comprador compromete-se ainda a utilizar os Fornecimentos apenas para os fins contratualmente acordados. Uma utilização para além dos fins contratualmente acordados, contrária ao Contrato, resulta na perda total de quaisquer direitos do Comprador perante o Fornecedor.

O Fornecedor - no que diz respeito aos direitos de propriedade industrial de terceiros e além disso - não assume qualquer garantia por tais produtos, meios auxiliares ou outros objetos, dos quais o Comprador faça uso para o funcionamento dos Fornecimentos e que não façam parte do Contrato de venda. O Comprador garante que informará sobre possíveis direitos de terceiros sob sua própria responsabilidade.

Se os Fornecimentos forem fabricados numa construção especial desejada pelo Comprador, este é responsável por garantir que o design especial desejado não infringe os direitos de propriedade industrial de terceiros. A este respeito, o Comprador indemniza o Fornecedor por todas as reclamações do proprietário do direito.

ARTIGO 11 - COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES

O Comprador deverá informar imediatamente o Fornecedor sobre qualquer reclamação feita contra o Comprador por seus clientes ou terceiros em relação às mercadorias entregues ou aos direitos de propriedade intelectual a elas relacionados.

ARTIGO 12 - FORÇA MAIOR

12.1 Qualquer das partes terá o direito de suspender o cumprimento das suas obrigações nos termos do Contrato, na medida em que tal cumprimento seja impedido ou tornado excessivamente oneroso por qualquer dos seguintes eventos: catástrofes naturais, greves, sabotagem, bloqueio, embargo, restrição à importação, congestionamento portuário, falta dos meios habituais de transporte público, conflitos laborais, guerra, guerra civil ou operações bélicas, ameaças de terrorismo ou ações terroristas, agitação civil, usurpação do governo civil ou militar, restrições no uso de energia, epidemias, pandemias e atrasos nas entregas por subcontratados causados por qualquer uma das circunstâncias referidas nesta cláusula ou quaisquer outras circunstâncias que estejam fora do controlo razoável da parte afetada («Força Maior»).

12.2 A parte que alegar ter sido afetada por um evento de Força Maior deverá notificar a outra parte por escrito, sem demora, sobre o início e o fim de tal circunstância.

Se a Força Maior impedir o Comprador de cumprir as suas obrigações, ele deverá indenizar o Fornecedor pelas despesas incorridas para garantir e proteger os Fornecimentos.

12.3 Se o cumprimento do Contrato for substancialmente impedido, dificultado ou atrasado por um período único superior a 60 (sessenta) dias ou por um período total superior a 120 (cento e vinte) dias devido a um ou mais eventos de Força Maior, as partes tentarão chegar a um acordo sobre uma solução mutuamente satisfatória. A não obtenção de um acordo sobre tal solução no prazo de 30 (trinta) dias após a solicitação da outra parte dará a qualquer uma das partes o direito de rescindir o Contrato mediante notificação por escrito à outra parte.

Após tal rescisão, o Comprador deverá pagar ao Fornecedor a parte do preço contratual que seja devidamente atribuível às partes dos Fornecimentos ou trabalhos executados pelo Fornecedor na data da rescisão, acrescida dos custos razoavelmente incorridos pelo Fornecedor na remoção do seu equipamento das instalações do Comprador.

ARTIGO 13 - INCUMPRIMENTO PREVISL

Não obstante outras disposições nestas condições relativas à suspensão, cada parte terá o direito de suspender o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do Contrato, quando for evidente, pelas circunstâncias, que a outra parte não poderá cumprir as suas obrigações. A parte que suspender o cumprimento do Contrato deverá notificar imediatamente a outra parte por escrito.

ARTIGO 14 - CONFORMIDADE COM OS REGULAMENTOS DE CONTROLO DE EXPORTAÇÃO

14.1 Se o Comprador transferir bens entregues pelo Fornecedor ou trabalhos e serviços (incluindo todos os tipos de assistência técnica) executados pelo Fornecedor a terceiros, o Comprador deverá cumprir todos os regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis em matéria de controlo de (re)exportação. Em qualquer caso de transferência de mercadorias, trabalhos e serviços, o Comprador deverá cumprir os regulamentos de controlo de (re)exportação da República Federal da Alemanha e da União Europeia.

14.2 Antes de qualquer transferência de mercadorias, trabalhos e serviços fornecidos pelo Fornecedor a terceiros, o Comprador deverá, em particular, verificar e garantir, através de medidas adequadas, que

- Não haverá violação de um embargo imposto pela União Europeia e/ou pelas Nações Unidas por tal transferência, pela intermediação de contratos relativos a esses bens, obras e serviços ou pelo fornecimento de outros recursos económicos relacionados com esses bens, obras e serviços, considerando também as limitações dos negócios domésticos e as proibições de contornar esses embargos;

- Esses bens, obras e serviços não se destinam a ser utilizados em conexão com armamentos, tecnologia nuclear ou armas, se e na medida em que tal utilização estiver sujeita a proibição ou autorização, a menos que a autorização necessária seja fornecida;

- Os regulamentos de todas as Listas de Partes Sancionadas da União Europeia aplicáveis relativos ao comércio com entidades, pessoas e organizações nelas listadas são considerados.

14.3 Se necessário para permitir que as autoridades ou o Fornecedor realizem verificações de controlo de exportação, o Comprador, mediante solicitação do Fornecedor, fornecerá prontamente ao Fornecedor todas as informações relativas ao cliente final específico, ao destino específico e ao uso específico pretendido dos bens, obras e serviços fornecidos pelo Fornecedor, bem como quaisquer restrições de controlo de exportação existentes.

14.4 O Comprador indemnizará e isentará o Fornecedor de qualquer reclamação, processo, ação, multa, perda, custo e danos decorrentes ou relacionados com qualquer incumprimento dos regulamentos de controlo de exportação por parte do Comprador, e o Comprador compensará o Fornecedor por todas as perdas e despesas daí resultantes.

O Fornecedor não será obrigado a cumprir este contrato se tal cumprimento for impedido por quaisquer impedimentos decorrentes de requisitos nacionais ou internacionais de comércio exterior ou alfandegários ou quaisquer embargos ou outras sanções.

14.5
a. O Comprador não venderá, exportará ou reexportará, direta ou indiretamente, para a Federação Russa ou para uso na Federação Russa quaisquer Mercadorias fornecidas ao abrigo ou em conexão com este Contrato que se enquadrem no âmbito do Artigo 12.º-G do Regulamento (UE) n.º 833/2014.

b. O Comprador envidará todos os esforços para garantir que o objetivo da cláusula 14.5 a. não seja contornado por terceiros mais abaixo na cadeia comercial, incluindo quaisquer possíveis revendedores.

c. O Comprador estabelecerá e manterá um mecanismo de monitorização adequado para detetar qualquer conduta por parte de terceiros mais abaixo na cadeia comercial (incluindo quaisquer revendedores) que possa frustrar o objetivo da cláusula 14.5 a.

d. Qualquer violação dos parágrafos a., b. ou c. desta cláusula 14.5 constituirá uma violação fundamental deste Contrato, o que dará ao Fornecedor o direito de tomar as medidas adequadas, incluindo, mas não se limitando à declaração de rescisão e/ou rescisão deste Contrato;

e. O Comprador notificará imediatamente o Fornecedor sobre quaisquer problemas na aplicação dos parágrafos a., b. ou c. desta cláusula 14.5, incluindo quaisquer atividades relevantes de terceiros que possam frustrar o objetivo desta cláusula 14.5 a. O Comprador fornecerá ao Fornecedor informações sobre o cumprimento das obrigações previstas nos parágrafos a., b. e c. desta cláusula 14.5 no prazo de duas semanas após a solicitação de tais informações.

ARTIGO 15 - LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

15.1 O Fornecedor é responsável perante o Comprador por danos diretos à propriedade e ferimentos ou morte de qualquer pessoa, desde que esses danos à propriedade ou ferimentos a pessoas sejam atribuíveis à negligência do Fornecedor ou dos seus funcionários.

A responsabilidade do Fornecedor pelo acima exposto é limitada

a. para danos materiais a um máximo de 1 000 000 EUR por ocorrência; no entanto, no total não excedendo 5 000 000 EUR;

b. para lesões corporais ou morte de pessoas a 2 000 000 EUR por ocorrência.

Estas disposições aplicam-se apenas a danos pessoais e materiais que ocorram antes da instalação/montagem e aceitação dos Fornecimentos a serem entregues. 

15.2 A responsabilidade total do Fornecedor, incluindo os seus subcontratados ou fornecedores, relativamente a todas e quaisquer reclamações, seja por contrato, garantia, delito civil (incluindo negligência ou violação de patente) ou de outra natureza, decorrentes, relacionados ou resultantes do cumprimento ou incumprimento de qualquer obrigação ao abrigo do presente Contrato, ou da fabricação, venda, entrega, revenda, reparação, substituição ou utilização de qualquer Produto ou da prestação de qualquer serviço, não excederá o preço atribuível ao Produto ou serviço que dá origem à reclamação. Exceto no que diz respeito à titularidade, qualquer responsabilidade deste tipo cessará após o termo do período de garantia especificado na cláusula 10.1. 

15.3 Em nenhuma circunstância, seja como resultado de violação do contrato, garantia, ato ilícito (incluindo negligência ou violação de patente) ou de outra forma, o Fornecedor, ou os seus subcontratados ou fornecedores, serão responsáveis por quaisquer danos especiais, consequenciais, incidentais, indiretos ou exemplares, incluindo, mas não se limitando a, perda de lucros ou receitas, perda de uso dos Fornecimentos ou de qualquer equipamento associado, custo de capital, custo de bens substitutos, custos de tempo de inatividade ou reclamações dos clientes do Comprador por tais danos.

15.4 Se o Fornecedor prestar ao Comprador aconselhamento ou outra assistência relacionada com qualquer Produto fornecido ao abrigo do presente contrato ou qualquer sistema ou equipamento no qual tal Produto possa ser instalado e que não seja exigido pelos termos do presente Contrato ou nos termos de qualquer acordo daí resultante, a prestação de tal aconselhamento ou assistência não sujeitará o Fornecedor a qualquer responsabilidade, seja por contrato, garantia, ato ilícito (incluindo negligência ou violação de patente) ou de outra forma.

ARTIGO 16 - RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Todas as disputas decorrentes ou relacionadas com o presente contrato serão resolvidas definitivamente de acordo com as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por um ou três árbitros nomeados de acordo com as referidas Regras. O local da arbitragem será Zurique, Suíça. O idioma da arbitragem será o inglês.

Rain am Lech, Abril de 2024
IFA Technology GmbH

IFA GTC (foreign countries)